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Artigo 37 da Lei nº 3.434 de 20 de Julho de 1958

Dispõe sôbre o código do Ministério Público do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 37

Aos Promotores junto ao registro civil das pessoas naturais incumbe:

I

inspecionar, pelo menos de três em três meses, e sempre que lhes fôr determinado pelo Procurador Geral, os livros de assento de nascimentos, casamentos e óbitos, do registro de editais e quaisquer outros a cargo do registro civil das pessoas naturais, observada a regra constante do art. 43, nº II, letra f, parte final, do Código de Organização Judiciária , devendo apresentar relatório ao Procurador-Geral;

II

repesentar contra qualquer falta ou omissão concernente ao registro civil das pessoas naturais, para efeitos disciplinares e repressão penal;

III

promover, pelos meios judiciais próprios, anotações, averbações e retificações, bem como o cancelamento ou o restabelecimento dos atos do estado civil;

IV

representar ao juiz, ou, por intermédio do Procurador-Geral, ao desembargador corregedor, para aplicação das penalidades previstas nos artigos 227 e 228 do Código Civil ;

V

funcionar, e requerer a que fôr a bem da justiça, em todos os feitos da competência dos Juízos do registro civil, inclusive nas habilitações para casamento e justificações, assistindo a tomada de provas, notadamente a testemunhal, e recorrer, quando fôr o caso, das decisões neles proferidas;

VI

velar, especialmente, pelo direitos dos incapazes, nos processos em que funcionarem, e pela regularidade da averbação das sentenças anulatórias de casamento.

Art. 37 da Lei 3.434 /1958