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Artigo 36 da Lei nº 3.434 de 20 de Julho de 1958

Dispõe sôbre o código do Ministério Público do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 36

Os Promotores designados para o serviço permanente do Júri funcionarão também junto ao juiz substituto a que se refere o art. 65 do Código de Organização Judiciária , levando até final, em primeira instância, os feitos em que funcionarem; observado o disposto no artigo anterior no que fôr aplicável.

Art. 36 da Lei 3.434 /1958