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Artigo 35, Inciso II da Lei nº 3.434 de 20 de Julho de 1958

Dispõe sôbre o código do Ministério Público do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 35

Aos Promotores junto aos juízos criminais incumbe, especialmente:

I

representar o Ministério Público perante o juízo;

II

intentar a ação penal pública assistindo, obrigatòriamente a instrução criminal, salvo impedimento justo e promovendo todos os têrmos da acusação;

III

oferecer denúncia substitutiva, aditar a queixa, e requerer a nomeação de curador, nos casos e pela forma regulados na lei processual penal;

IV

intervir em todos os têrmos de qualquer ação penal;

V

requerer prisão preventiva, oferecer libelo, oficiar nos pedidos de prestação de fiança, suspensão de execução da pena, livramento condicional e em qualquer incidente dos processos penais;

VI

promover o andamento dos feitos criminais, ressalvados os casos previstos em lei, a execução das decisões e sentenças nêles proferidas, a expedição de cartas de guia, a aplicação de medidas de segurança, requisitando, às autoridades competentes, diligências e documentos necessários à repressão dos delitos e à captura dos delinqüentes;

VII

oficiar nos pedidos de unificação de penas impostas aos condenados e exercer, em geral, perante os juízos nos quais servirem, as atribuições explícita ou implìcitamente conferidas ao Ministério Público nas leis de processo;

VIII

inspecionar as prisões, requerendo e promovendo, quando convier, sua higiene, decência e o tratamento dos presos, assim como o cumprimento das penas das sentenças e das leis, apresentado relatório ao Procurador-Geral, e lavrando têrmo a êsse respeito;

IX

ter devidamente escriturado, segundo modêlo aprovado pelo Procurador-Geral, livro de registro do andamento dos processos criminais em que funcionarem;

X

inspecionar os distritos policiais e mais dependências do Departamento Federal de Segurança Pública, na parte que disser respeito ao interêsse processual judiciário, zelando pelo exato cumprimento das normas e prazos dos arts. 4º a 23 do Código de Processo Penal ;

XI

fiscalizar os prazos e tomar providências no sentido de serem os mesmos obedecidos na execução das precatórias policiais;

XII

fiscalizar o cumprimento dos mandados de prisão, os prazos de sua execução, as requisições e mais medidas determinadas pelas autoridades judiciárias;

XIII

acompanhar inquéritos em repartições públicas, quer da administração direta, quer da descentralizada, quando requisitada a assistência do Ministério Público e houver conveniência em atendê-la, pela relevância e suas conseqüências judiciais;

XIV

oficiar e acompanhar os inquéritos administrativos instaurados pela Corregedoria da Justiça do Distrito Federal.

Parágrafo único

Incumbe-lhes, ainda, representar o Ministério Público perante as varas cíveis, nos feitos em que a representação não couber a outro órgão especializado especialmente, promover a ação civil, nela prosseguir ou intervir, nos casos dos arts. 92, parágrafo único , e 93, § 3º, do Código de Processo Penal , salvo em matéria da competência dos juízos privativos, caso em que esta atribuição cabe aos órgãos do Ministério Público que perante êles funcionarem.

Art. 35, II da Lei 3.434 /1958