Artigo 32, Inciso IV da Lei nº 3.434 de 20 de Julho de 1958
Dispõe sôbre o código do Ministério Público do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 32
Aos Curadores de Menores incumbe:
I
exercer as atribuições que lhe são conferidas pela legislação especial relativa a menores;
II
oficiar em todos os processos do juízo de menores;
III
desempenhar as funções de Curador de Família e de Orfãos nos feitos da competência do juízo de menores;
IV
inspecionar e ter sob sua vigilância os asilos de menores e de órfãos de administração pública ou privada, promovendo o que fôr necessário ou útil à proteção dos interêsses dos asilados;
V
fiscalizar as casas de diversões de todo gênero e os estabelecimentos comerciais, fabris e agrícolas, promovendo o que fôr de interêsse dos menores;
VI
promover os processos de cobrança de soldadas ou alimentos devidos a menores, ou nêles oficiar;
VII
promover os processos relativos a menores de 18 (dezoito) anos por fatos definidos em lei como crimes ou contravenções e a aplicação das medidas cabíveis;
VIII
promover o processo por infração das leis e regulamentos de proteção e assistência a menores;
IX
representar à autoridade competente sôbre a atuação dos comissários de menores.
Parágrafo único
Os feitos serão distribuídos pelos Curadores na forma que determinar o Procurador Geral.