JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 32, Inciso IV da Lei nº 3.434 de 20 de Julho de 1958

Dispõe sôbre o código do Ministério Público do Distrito Federal, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 32

Aos Curadores de Menores incumbe:

I

exercer as atribuições que lhe são conferidas pela legislação especial relativa a menores;

II

oficiar em todos os processos do juízo de menores;

III

desempenhar as funções de Curador de Família e de Orfãos nos feitos da competência do juízo de menores;

IV

inspecionar e ter sob sua vigilância os asilos de menores e de órfãos de administração pública ou privada, promovendo o que fôr necessário ou útil à proteção dos interêsses dos asilados;

V

fiscalizar as casas de diversões de todo gênero e os estabelecimentos comerciais, fabris e agrícolas, promovendo o que fôr de interêsse dos menores;

VI

promover os processos de cobrança de soldadas ou alimentos devidos a menores, ou nêles oficiar;

VII

promover os processos relativos a menores de 18 (dezoito) anos por fatos definidos em lei como crimes ou contravenções e a aplicação das medidas cabíveis;

VIII

promover o processo por infração das leis e regulamentos de proteção e assistência a menores;

IX

representar à autoridade competente sôbre a atuação dos comissários de menores.

Parágrafo único

Os feitos serão distribuídos pelos Curadores na forma que determinar o Procurador Geral.

Art. 32, IV da Lei 3.434 /1958