Artigo 31, Parágrafo Único da Lei nº 3.434 de 20 de Julho de 1958
Dispõe sôbre o código do Ministério Público do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 31
Aos Curadores de Acidentes do Trabalho incumbe:
I
exercer as atribuições que lhes são conferidas pela legislação especial de acidentes do trabalho, inclusive nos feitos em que forem interessadas a fazenda púbIica e as autarquias;
II
prestar assistência jurídica gratuíta às vítimas de acidentes do trabalho e aos beneficiários do ressarcimento;
III
impugnar convenções ou acôrdos contrários à lei, eu ao interêsse das vitimas ou dos beneficiários;
IV
requerer as providências necessárias ao bom tratamento médico e hospitalar devido à vítima de acidente do trabalho.
Parágrafo único
Os feitos serão distribuídos alternadamente entre os Curadores, na forma que o Procurador Geral determinar.