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Artigo 31, Inciso III da Lei nº 3.434 de 20 de Julho de 1958

Dispõe sôbre o código do Ministério Público do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 31

Aos Curadores de Acidentes do Trabalho incumbe:

I

exercer as atribuições que lhes são conferidas pela legislação especial de acidentes do trabalho, inclusive nos feitos em que forem interessadas a fazenda púbIica e as autarquias;

II

prestar assistência jurídica gratuíta às vítimas de acidentes do trabalho e aos beneficiários do ressarcimento;

III

impugnar convenções ou acôrdos contrários à lei, eu ao interêsse das vitimas ou dos beneficiários;

IV

requerer as providências necessárias ao bom tratamento médico e hospitalar devido à vítima de acidente do trabalho.

Parágrafo único

Os feitos serão distribuídos alternadamente entre os Curadores, na forma que o Procurador Geral determinar.

Art. 31, III da Lei 3.434 /1958