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Artigo 30, Inciso XIII da Lei nº 3.434 de 20 de Julho de 1958

Dispõe sôbre o código do Ministério Público do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 30

Aos Curadores de Massas Falidas incumbe:

I

funcionar nos processos de falência e concordata e em tôdas as ações e reclamações sôbre bens e interêsses relativos à massa falida, podendo impugnar as habilitações de crédito, os pedidos de restituição e os embargos de terceiro, ainda que não contestados ou impugnados;

II

exercer as atribuições conferidas pela lei especial em matéria de falência e concordata;

III

assistir à arrecadação dos livros, papéis, documentos e bens do falido, bem como às praças e aos leilões dos bens da massa e do concordatário, sendo considerada falta grave a sua ausência a êsses atos;

IV

intervir em qualquer dos têrmos do processo de falência ou de concordata, requerendo e promovendo o que fôr necessário ao seu andamento e ao encerramento dentro dos prazos legais;

V

oficiar nas prestações de contas do síndico e de outros administradores da massa, assim como dos leiloeiros, e promover as que não forem apresentadas no prazo legal;

VI

dizer sôbre o relatório final para encerramento da falência e apresentá-lo quando o não tiver feito o síndico, na forma da lei;

VII

promover a destituição do síndico e do comissário, e opinar quando fôr pedida;

VIII

comparecer, salvo quando impedido por serviço inadiável do cargo, às assembléias de credores para deliberação sôbre o modo de realização do ativo;

IX

fiscalizar o recolhimento dos dinheiros da massa no estabelecimento determinado por lei;

X

oficiar nos pedidos de extinção das obrigações do falido;

XI

opinar sôbre a exposição do sindico e as alegações dos credores, no inquérito judicial;

XII

promover ação penal, nos casos previstos na legislação falimentar, e acompanhá-la no juízo competente com as mesmas atribuições dos Promotores Públicos nas varas criminais;

XIII

opinar sôbre o pedido do concordatário para alienar ou onerar bens próprios ou de terceiros, que garantem o cumprimento da concordata e sôbre a venda ou transferência de seu estabelecimento comercial;

XIV

promover os atos necessários à efetivação de garantia oferecida na concordata, e nêles intervir;

XV

funcionar em todos os têrmos do processo de liquidação forçada das sociedades de economia coletiva;

XVI

oficiar no processo de homologação judicial das deliberações que alterem cláusulas de contrato de empréstimo por debêntures.

Art. 30, XIII da Lei 3.434 /1958