Artigo 30, Inciso XII da Lei nº 3.434 de 20 de Julho de 1958
Dispõe sôbre o código do Ministério Público do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 30
Aos Curadores de Massas Falidas incumbe:
I
funcionar nos processos de falência e concordata e em tôdas as ações e reclamações sôbre bens e interêsses relativos à massa falida, podendo impugnar as habilitações de crédito, os pedidos de restituição e os embargos de terceiro, ainda que não contestados ou impugnados;
II
exercer as atribuições conferidas pela lei especial em matéria de falência e concordata;
III
assistir à arrecadação dos livros, papéis, documentos e bens do falido, bem como às praças e aos leilões dos bens da massa e do concordatário, sendo considerada falta grave a sua ausência a êsses atos;
IV
intervir em qualquer dos têrmos do processo de falência ou de concordata, requerendo e promovendo o que fôr necessário ao seu andamento e ao encerramento dentro dos prazos legais;
V
oficiar nas prestações de contas do síndico e de outros administradores da massa, assim como dos leiloeiros, e promover as que não forem apresentadas no prazo legal;
VI
dizer sôbre o relatório final para encerramento da falência e apresentá-lo quando o não tiver feito o síndico, na forma da lei;
VII
promover a destituição do síndico e do comissário, e opinar quando fôr pedida;
VIII
comparecer, salvo quando impedido por serviço inadiável do cargo, às assembléias de credores para deliberação sôbre o modo de realização do ativo;
IX
fiscalizar o recolhimento dos dinheiros da massa no estabelecimento determinado por lei;
X
oficiar nos pedidos de extinção das obrigações do falido;
XI
opinar sôbre a exposição do sindico e as alegações dos credores, no inquérito judicial;
XII
promover ação penal, nos casos previstos na legislação falimentar, e acompanhá-la no juízo competente com as mesmas atribuições dos Promotores Públicos nas varas criminais;
XIII
opinar sôbre o pedido do concordatário para alienar ou onerar bens próprios ou de terceiros, que garantem o cumprimento da concordata e sôbre a venda ou transferência de seu estabelecimento comercial;
XIV
promover os atos necessários à efetivação de garantia oferecida na concordata, e nêles intervir;
XV
funcionar em todos os têrmos do processo de liquidação forçada das sociedades de economia coletiva;
XVI
oficiar no processo de homologação judicial das deliberações que alterem cláusulas de contrato de empréstimo por debêntures.