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Artigo 29, Inciso VIII da Lei nº 3.434 de 20 de Julho de 1958

Dispõe sôbre o código do Ministério Público do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 29

As Curadores de Ausentes incumbe:

I

cumprir e promover o cumprimento do disposto nos artigos 463 e seguintes e 1.591 e seguintes do Código Civil , e das mais leis a respeito da matéria nela regulada;

II

funcionar em tôdas as causas que se moverem contra ausentes ou nas quais forem êstes interessados, inclusive nas de direito marítimo, ou quando se houver de nomear curador à lide;

III

requerer a arrecadação de bens de ausentes, assistindo pessoalmente as diligências;

IV

exercer as atribuições dos Curadores de Órfãos e de Família nos processos que correrem fora das varas de Órfãos e Sucessões e de Família;

V

requerer a abertura da sucessão provisória ou definitiva do ausente e promover o respectivo processo até sentença final;

VI

funcionar em todos os têrmos do arrolamento e do inventário dos bens de ausentes, nas habilitações de herdeiros e justificações de dívidas que nêles se fizerem;

VII

promover a cobrança das dívidas dos ausentes e interromper-lhes a prescrição;

VIII

representar a herança do ausente em juízo, defendendo-a nos feitos que contra ela forem movidos, ou, mediante autorização do juiz, promover os que se tornem necessários;

IX

entregar aos depositários judiciais os bens arrecadados e tê-los sob sua vigilância;

X

promover, mediante autorização do juiz, a venda dos bens de fácil deterioração ou de guarda ou conservação dispendiosa ou arriscada;

XI

promover, mediante autorização do juiz, a venda e o arrendamento dos bens imóveis do ausente nos casos e pelas formas legais;

XII

dar ciência, às autoridades consulares, da existência de herança de bens de ausentes estrangeiros;

XIII

promover o recolhimento, aos estabelecimentos indicados por lei, de dinheiro, título de crédito e outros valores móveis pertencentes ao ausente;

XIV

prestar contas, em juízo, da administração dos valores recebidos, e apresentar, em anexo ao seu relatório anual, relação dos valores arrecadados e da respectiva aplicação, sob pena de ser considerado em falta grave;

XV

representar os presos e os que, citados por edital, ou com hora certa, não comparecerem em juízo cível, inclusive nos executivos fiscais.

Parágrafo único

Nas prestações de contas dos Curadores de Ausentes e dos Depositários Judiciais, relativamente aos bens que tenham recebido ou administrado, funcionarão os Curadores de Órfãos.

Art. 29, VIII da Lei 3.434 /1958