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Artigo 28 da Lei nº 3.434 de 20 de Julho de 1958

Dispõe sôbre o código do Ministério Público do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 28

Aos Curadores de Resíduos incumbe:

I

funcionar nos processos de subrogação ou extinção de usufruto ou fideicomisso e, em geral, nos inventários em que houver testamento;

II

funcionar nos processos de nulidade ou anulação de testamento e nos mais feitos contenciosos que interessem à execução do testamento;

III

promover a exibição dos testamentos em juízo e a intimação dos testamenteiros para dar-lhes cumprimento;

IV

opinar sôbre a interpretação das verbas testamentárias; promover as povidências necessárias à execução dos testamentos, à administração e à conservação dos bens deixados pelo testador;

V

requerer a prestação de contas dos testamenteiros;

VI

promover a remoção dos testamenteiros negligentes ou culpados;

VII

promover a arrecadação dos resíduos, quer para sua entrega à fazenda pública, quer para cumprimento do testamento;

VIII

requerer e promover o cumprimento dos legados pios;

IX

promover a prestação de contas de quem tenha recebido legado com encargo, e promover as medidas decorrentes do inadimplemento da obrigação;

X

aprovar ou elaborar os estatutos das fundações, bem como examinar e aprovar suas contas, correndo as despesas, quando necessária a intervenção de perito, por conta da interessada;

XI

velar pelas fundações, promovendo, quando fôr o caso, a verificação a que se refere o art. 30, parágrafo único, do Código Civil , e oficiar nos processos que lhes digam respeito;

XII

requerer a remoção dos administradores das fundações, nos casos de negligência ou prevaricação, e a nomeação de quem os substitua, respeitado o dispoto nos respectivos estatutos ou atos construtivos;

XIII

promover a anulação dos atos praticados pelos administradores das fundacões sem observância dos estatutos ou da lei, inclusive requerendo as providências assecuratórias necessárias;

XIV

promover a observância do disposto no Título III do livro IV do Código Civil, nos inventários e demais feitos.

Art. 28 da Lei 3.434 /1958