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Artigo 27, Inciso VII da Lei nº 3.434 de 20 de Julho de 1958

Dispõe sôbre o código do Ministério Público do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 27

Aos Curadores de Órfãos, os quais terão exercício nas varas de Órfãos e Sucessões, incumbe:

I

funcionar em todos os têrmos dos inventários, arrolamentos e partilhas, e dos feitos ... VETADO ... em que sejam interessados incapazes, pronunciando-se sôbre o respectivo mérito comparecendo às audiências, na forma da lei processual;

II

requerer remessa, ao juízo competente, das peças necessárias à promoção de tutela e a nomeação de tutor, quando fôr o caso;

III

defender, como seu advogado, os direitos dos incapazes, nos casos de revelia ou de defesa insuficiente por parte dos respectivos representantes legais;

IV

recorrer, quando fôr o caso, das sentenças ou decisões proferidas nos processos em que funcionarem e promover-lhes a execução;

V

requerer e promover interdição, nos casos previstos na lei civil;

VI

promover, em benefício dos incapazes, as providências cuja iniciativa competir ao Ministerio Público, notadamente a nomeação e a remoção de tutores e curadores e a inscrição de hipoteca legal, bem assim fiscalizar o tratamento dispensado aos interditos e os estabelecimentos onde se recolham psicopatas;

VII

promover a prestação de contas de tutores, curadores e inventariantes, e providenciar para o exato cumprimento dos seus deveres, nos processos em que forem interessados incapazes;

VIII

assistir à avaliação e ao leilão público de venda de bens e intervir nesses atos, usando das providências necessárias, em benefício dos interêsses dos incapazes;

IX

ter escriturado, segundo modêlo aprovado pelo Procurador Geral, livro de registro de movimento dos inventários, das tutelas e das curatelas em que funcionarem.

Art. 27, VII da Lei 3.434 /1958