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Artigo 26 da Lei nº 3.434 de 20 de Julho de 1958

Dispõe sôbre o código do Ministério Público do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 26

Aos Curadores de Família, os quais terão exercício nas varas de Família, incumbe:

I

funcionar em todos os têrmos das causas da competência das varas de Família, haja, ou não, interessados incapazes, pronunciando-se sôbre o respectivo mérito e comparecendo às audiências de instrução e julgamento;

II

promover as causas de iniciativa do Ministério Público, inclusive as de nulidade de casamento;

III

promover, em beneficio dos incapazes, as providências cuja iniciativa pertença ao Ministério Público, especialmente nomeação e remoção dos tutores, prestação das respectivas contas, buscas e apreensões, suspensão e perda do pátrio poder, a inscrição de hipoteca legal;

IV

defender, como seu advogado, os direitos dos incapazes, nos casos de revelia ou de defesa insuficiente por parte dos seus representantes legais;

V

exercer a função de defensor do vínculo matrimonial;

VI

recorrer, quando fôr o caso das sentenças e decisões proferidas nos feitos em que funcionarem, e promover-lhes a execução;

VII

ter escriturado, segundo modêlo aprovado pelo Procurador Geral, livro de registro de movimento das tutelas, de modo que facilite sua fiscalização.

Art. 26 da Lei 3.434 /1958