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Artigo 23, Inciso III da Lei nº 3.434 de 20 de Julho de 1958

Dispõe sôbre o código do Ministério Público do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 23

Aos Procuradores da Justiça incumbidos da fiscalização permanente (art. 21, nº IV), compete promover a uniformidade da ação do Ministério Público na primeira instância, especialmente:

I

Apreciar os pedidos de arquivamento, com os quais não tenham concordado os juízes, e as comunicações sôbre arquivamento deferidos e promover, na forma da lei, o início da ação penal ou insistir no pedido de arquivamento, na forma do disposto no art. 28 do Código de Processo Penal ;

II

Usar, nos processos criminais, sempre que entender necessário e o Promotor não haja feito, dos recursos legais contra as sentenças e mais decisões;

III

dar, ao Procurador Geral, por escrito, conhecimento das providências que tomar, na forna dos incisos anteriores.

Art. 23, III da Lei 3.434 /1958