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Artigo 22 da Lei nº 3.434 de 20 de Julho de 1958

Dispõe sôbre o código do Ministério Público do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 22

Aos Procuradores da Justiça que, por delegação do Procurador Geral tiverem exercício junto às Câmaras, isoladas ou reunidas, e aos grupos incumbirá assistir, obrigatòriamente, às sessões e intervir oralmente, na forma do que dispõe o artigo 16, nº I. Compete-lhe, também, usar dos recursos cabíveis em relação aos julgados, sem prejuízo da iniciativa do Procurador Geral.

Art. 22 da Lei 3.434 /1958