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Artigo 21, Inciso III, Alínea i da Lei nº 3.434 de 20 de Julho de 1958

Dispõe sôbre o código do Ministério Público do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 21

Aos Procuradores da Justiça incumbe:

I

substituir o Procurador Geral, na forma do artigo 82;

II

representar o Procurador Geral, mediante delegação, nas sessões das Câmaras criminais e cíveis, das Câmaras reunidas e dos Grupos ... VETADO ... do Tribunal de Justiça;

III

exercer as atribuições que lhes forem delegadas pelo Procurador Geral, especialmente;

a

oficiar nos feitos a que se refere o artigo 16, nº IV, exceto a letra e;

b

promover a ação penal, na forma do artigo 16, nº II, 1ª parte;

c

representar o Ministério Público e oficiar, na forma do art. 16, nº III;

d

suscitar contlitos de jurisdição;

e

requerer revisão criminal;

f

exercer, em geral, as atribuições que são conferidas ao Procurador Geral nas leis de processo;

g

impetrar graça, em favor de condenados pela Justiça do Distrito Federal, nos têrmos da lei processual;

h

assistir e auxiliar o Procurador-Geral;

i

.. VETADO ...

IV

exercer fiscalização permanente dos serviços a cargo das mais classes do Ministério Público;

V

superintender os serviços a cargo dos Defensores Públicos.

Parágrafo único

.. VETADO ...

Art. 21, III, i da Lei 3.434 /1958