Artigo 21, Inciso III, Alínea a da Lei nº 3.434 de 20 de Julho de 1958
Dispõe sôbre o código do Ministério Público do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Aos Procuradores da Justiça incumbe:
I
substituir o Procurador Geral, na forma do artigo 82;
II
representar o Procurador Geral, mediante delegação, nas sessões das Câmaras criminais e cíveis, das Câmaras reunidas e dos Grupos ... VETADO ... do Tribunal de Justiça;
III
exercer as atribuições que lhes forem delegadas pelo Procurador Geral, especialmente;
a
oficiar nos feitos a que se refere o artigo 16, nº IV, exceto a letra e;
b
promover a ação penal, na forma do artigo 16, nº II, 1ª parte;
c
representar o Ministério Público e oficiar, na forma do art. 16, nº III;
d
suscitar contlitos de jurisdição;
e
requerer revisão criminal;
f
exercer, em geral, as atribuições que são conferidas ao Procurador Geral nas leis de processo;
g
impetrar graça, em favor de condenados pela Justiça do Distrito Federal, nos têrmos da lei processual;
h
assistir e auxiliar o Procurador-Geral;
i
.. VETADO ...
IV
exercer fiscalização permanente dos serviços a cargo das mais classes do Ministério Público;
V
superintender os serviços a cargo dos Defensores Públicos.
Parágrafo único
.. VETADO ...