Artigo 20, Inciso VII da Lei nº 3.434 de 20 de Julho de 1958
Dispõe sôbre o código do Ministério Público do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Compele ao Conselho:
I
Proceder ao concurso para ingresso na carreira do Ministério Pública;
II
organizar as listas que se tornarem necessarias para o provimento dos cargos do Ministério Público e da sua Secretaria;
III
Usar, quanto aos membros do Ministério Público das atribuições que, em relação aos Juízes, a lei confere ao Tribunal de Justiça, inclusive a de exclusão da lista de antigüidade para efeito de promoção:
IV
propor, ao Procurador Geral, sem prejuízo da iniciativa dêste, a aplicação de penas disciplinares aos membros do Mnistério Público;
V
proceder à correição dos serviços do Ministério Público, conforme o disposto nos arts. 93 e 96, por determinação do Procurador Geral;
VI
baixar, com aprovação do Procurador Geral, e sem prejuízo da iniciativa dêste, instruções para a execução dos serviços a cargo do Minstério Público;
VII
organizar as listas de antigüidade a que se refere o art. 65 e seus parágrafos, e atualizá-las na data da ocorrência de vaga;
VIII
zelar, de modo geral pela boa execução dos serviços do Ministério Público e pelo bom conceito dêste;
IX
opinar, por provocação do Procurador Geral em qualquer assunto relativo à organização ou à disciplina do Ministério Público;
X
representar, ao Procurador Geral, sôbre qualquer assunto que interesse à organização ou à disciplina do Ministério Público.