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Artigo 20, Inciso IV da Lei nº 3.434 de 20 de Julho de 1958

Dispõe sôbre o código do Ministério Público do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 20

Compele ao Conselho:

I

Proceder ao concurso para ingresso na carreira do Ministério Pública;

II

organizar as listas que se tornarem necessarias para o provimento dos cargos do Ministério Público e da sua Secretaria;

III

Usar, quanto aos membros do Ministério Público das atribuições que, em relação aos Juízes, a lei confere ao Tribunal de Justiça, inclusive a de exclusão da lista de antigüidade para efeito de promoção:

IV

propor, ao Procurador Geral, sem prejuízo da iniciativa dêste, a aplicação de penas disciplinares aos membros do Mnistério Público;

V

proceder à correição dos serviços do Ministério Público, conforme o disposto nos arts. 93 e 96, por determinação do Procurador Geral;

VI

baixar, com aprovação do Procurador Geral, e sem prejuízo da iniciativa dêste, instruções para a execução dos serviços a cargo do Minstério Público;

VII

organizar as listas de antigüidade a que se refere o art. 65 e seus parágrafos, e atualizá-las na data da ocorrência de vaga;

VIII

zelar, de modo geral pela boa execução dos serviços do Ministério Público e pelo bom conceito dêste;

IX

opinar, por provocação do Procurador Geral em qualquer assunto relativo à organização ou à disciplina do Ministério Público;

X

representar, ao Procurador Geral, sôbre qualquer assunto que interesse à organização ou à disciplina do Ministério Público.

Art. 20, IV da Lei 3.434 /1958