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Artigo 18 da Lei nº 3.434 de 20 de Julho de 1958

Dispõe sôbre o código do Ministério Público do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 18

A correição dos atos do Ministério Público compete privativamente ao Procurador Geral.

Art. 18 da Lei 3.434 /1958