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Artigo 17 da Lei nº 3.434 de 20 de Julho de 1958

Dispõe sôbre o código do Ministério Público do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 17

Ao Procurador Geral compete ainda, exercer por iniciativa própria ou solicitação de autoridade competente qualquer outra função ou atribuição que, não prevista nesta lei, seja inerente ao objetivo do Ministério Público.

Art. 17 da Lei 3.434 /1958