Artigo 16, Inciso X da Lei nº 3.434 de 20 de Julho de 1958
Dispõe sôbre o código do Ministério Público do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Ao Procurador Geral incumbe especialmente:
I
assistir, obrigatòriamente, às sessões plenárias do Tribunal de Justiça e, facultativamente, às das Câmaras isoladas ou reunidas, e dos Grupos ... VETADO ... podendo intervir oralmente, e sem limitação de tempo, após a parte ou, em falta desta, depois do relatório, em qualquer assunto ou feito, criminal ou civil, objeto de deliberação.
II
promover a ação penal nos casos de competência originária do Tribunal de Justiça e representar ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores, quando se tratar de crimes de desembargadores (Constituição Federal artigo 101, I, letra c);
III
representar o Ministério PúbIico no Conselho de Justiça e oficiar por escrito, em 48 horas da vista, nas correições parciais, ou oralmente, nestas e nos mais casos, por ocasião do julgamento;
IV
oficiar, obrigatòriamente:
a
nos recursos criminais em geral, exceto nos habeas-corpus;
b
nos recursos interpostos em feitos nos quais seja necessária a irtervenção do Ministério Público na primeira instância;
c
nos recursos de revista, nas ações rescisórias e nos conflitos de jurisdição;
d
nos mandados de segurança que devam ser julgados originàriamente pelo Tribunal de Justiça;
e
nas argüições de inconstitucionalidade, tendo em vista por dez dias e devendo comunicar ao Ministro da Justiça e Negócios lnteriores o teor do julgamento proferido.
V
oficiar, facultativamente:
a
nos habeas-corpus;
b
nos recursos em que forem interessados o Distrito Federal ou autoridade nomeada pelo Govêrno Federal;
c
nos agravos em matéria de falência e acidentes do trabalho.
VI
suscitar conflitos de jurisdição;
VII
requerer revisão criminal, usar de recursos ... VETADO ... funcionar naqueles em que o Ministério Público fôr recorrido, em única ou em última instância, nos têrmos da Constituição Federal e das leis processuais;
VIII
impetrar graça, em favor de condenados pela Justiça do Distrito Federal, nos têrmos das leis de processo;
IX
exercer, em geral, as atribuições que lhe são conferidas nas leis;
X
determinar aos mais órgãos do Ministério Público a promoção da ação penal, a prática dos atos processuais necessários ou úteis ao andamento dos feitos, à interposição e ao seguimento de recursos, bem assim, quando julgar necessário aos interêsses da justiça, subistituir, em determinado feito, ato ou providência o órgão do Ministério Público por outro que designar;
XI
delegar atribuições aos mais órgãos do Ministério Público para funcionar perante as Câmaras , isoladas ou reunidas aos Grupos ... VETADO ... do Tribunal de Justiça;
XII
designar, atendendo às respectivas atribuições:
a
os Procuradores da Justiça que devam exercer as diferentes funções previstas no art. 21;
b
os Curadores, Promotores Públicos, Promotores Substitutos e Defensores Públicos para terem exercício nos diferentes juízos ou cartórios, no Tribunal do Júri e no Conselho Penitenciário; e, em caso de acúmulo de serviço, ou de urgência para funcionarem em mais de um juízo ou serviço;
c
os membros do Mnistério Público que devem inspecionar as prisões, os estabelecimentos onde se recolhem psicopatas, servir junto à justiça eleitoral e exercer quaisquer outras atribuicões não expressamente previstas nesta lei;
d
o membro do Ministério Público que, ... VETADO ... deva acompanhar determinado inquérito policial;
e
(VETADO);
XIII
resolver os conflitos de atribuições entre órgãos do Ministério Público;
XIV
deferir compromisso, dar posse e conceder férias e licenças aos órgãos do Ministério Público;
XV
superintender a atividade dos órgãos do Ministério Público, expedir ordens e instruções concernentes ao desempenho de suas atribuições, promover a apuração da sua responsabilidade, impor-lhes penas disciplinares e avocar qualquer processo cujo andamento dependa da iniciativa dêles;
XVI
orientar os serviços da Secretaria do Ministério Público, expedindo instruções e atos sôbre o desempenho e a distribuição dos mesmos, bem como sôbre o provimento dos encargos e conceder licença e férias aos respectivos servidores;
XVII
promover o exame de sanidade para a verificação da incapacidade física ou mental de autoridade judiciária, órgãos do Ministério Público, serventuários e funcionários da justiça e, quando fôr o caso, o seu afastamento dos cargos;
XVIII
representar, sôbre faltas e omissões de autoridades judiciárias e de serventuários e funcionários da Justiça no cumprimento do dever;
XIX
prestar informações ao Govêrno sôbre os serviços do Minitério Público e sôbre quaisquer assuntos concernente à Justiça de Distrio Federal;
XX
apresentar ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores, até o dia 1º de março de cada ano, relatório das atividades do Ministério Público durante o ano anterior, mencionando as dúvidas e dificuldades que ocorrerem na execução de leis e regulamentos, sugerindo medidas legislativas e providências adequadas ao aperfeiçoamento da administração da justiça;
XXI
exercer as funções de Presidente do Conselho;
XXII
expedir provimento para regular os deveres e a disciplina dos estagiários;
XXIII
fazer publicar anualmente, até 31 de janeiro, no "Diário da Justiça", o quadro do Ministério Público, com a indicação da ordem de antigüidade e data da posse de cada membro.
Parágrafo único
O Procurador Geral poderá exercer qualquer das atribuições específicas dos outros órgãos do Ministério Público.