JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 15 da Lei nº 3.434 de 20 de Julho de 1958

Dispõe sôbre o código do Ministério Público do Distrito Federal, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 15

O Procurador Geral é o Chefe do Ministério Público e o representa perante tôdas as autoridades judiciárias e administrativas, sem prejuízo das atribuições que esta lei confere especialmente aos outros órgãos.

Art. 15 da Lei 3.434 /1958