Artigo 15 da Lei nº 3.434 de 20 de Julho de 1958
Dispõe sôbre o código do Ministério Público do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
O Procurador Geral é o Chefe do Ministério Público e o representa perante tôdas as autoridades judiciárias e administrativas, sem prejuízo das atribuições que esta lei confere especialmente aos outros órgãos.