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Artigo 15 da Lei nº 3.434 de 20 de Julho de 1958

Dispõe sôbre o código do Ministério Público do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 15

O Procurador Geral é o Chefe do Ministério Público e o representa perante tôdas as autoridades judiciárias e administrativas, sem prejuízo das atribuições que esta lei confere especialmente aos outros órgãos.