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Artigo 140 da Lei nº 3.434 de 20 de Julho de 1958

Dispõe sôbre o código do Ministério Público do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 140

As transferências para o quadro a que se refere o art. 138 só poderão fazer-se na classe inicial de cada carreira.

Art. 140 da Lei 3.434 /1958