Artigo 140 da Lei nº 3.434 de 20 de Julho de 1958
Dispõe sôbre o código do Ministério Público do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 140
As transferências para o quadro a que se refere o art. 138 só poderão fazer-se na classe inicial de cada carreira.