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Artigo 14, Parágrafo Único da Lei nº 3.434 de 20 de Julho de 1958

Dispõe sôbre o código do Ministério Público do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 14

Aos mais órgãos do Ministério Público, pode o Procurador Geral delegar a sustentação oral de suas conclusões na segunda instância.

Parágrafo único

Nos casos em que tenha funcionado como representante de urna das partes o órgão de Ministério Público poderá intervir na segunda instância, na mesma qualidade, sem prejuízo da intervenção do Procurador Geral.

Art. 14, Parágrafo Único da Lei 3.434 /1958