Artigo 137 da Lei nº 3.434 de 20 de Julho de 1958
Dispõe sôbre o código do Ministério Público do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 137
Ao prazo do mandato do primeiro Conselho acrescerá o período até 31 de dezembro do ano em que esta lei entrar em vigor. A eleição do primeiro Conselho far-se-á nos primeiros 30 (trinta) dias da vigência da presente lei.