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Artigo 137 da Lei nº 3.434 de 20 de Julho de 1958

Dispõe sôbre o código do Ministério Público do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 137

Ao prazo do mandato do primeiro Conselho acrescerá o período até 31 de dezembro do ano em que esta lei entrar em vigor. A eleição do primeiro Conselho far-se-á nos primeiros 30 (trinta) dias da vigência da presente lei.

Art. 137 da Lei 3.434 /1958