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Artigo 136 da Lei nº 3.434 de 20 de Julho de 1958

Dispõe sôbre o código do Ministério Público do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 136

É instituída a carteira profissional do Ministério Público, que valerá como prova de identidade e obedecerá ao modêlo que fôr aprovado em Regulamento baixado pelo Ministério da Justiça e Negócios Interiores.

Art. 136 da Lei 3.434 /1958