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Artigo 135 da Lei nº 3.434 de 20 de Julho de 1958

Dispõe sôbre o código do Ministério Público do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 135

Será dispensado o prazo de interstício de que trata o art. 62, § 1º, para as primeiras promoções que ocorrerem por fôrça da presente Lei, se a classe ficar reduzida a menos de 3 (três) membros com o referido interstício.

Art. 135 da Lei 3.434 /1958