Artigo 135 da Lei nº 3.434 de 20 de Julho de 1958
Dispõe sôbre o código do Ministério Público do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 135
Será dispensado o prazo de interstício de que trata o art. 62, § 1º, para as primeiras promoções que ocorrerem por fôrça da presente Lei, se a classe ficar reduzida a menos de 3 (três) membros com o referido interstício.