Artigo 130, Parágrafo 2 da Lei nº 3.434 de 20 de Julho de 1958
Dispõe sôbre o código do Ministério Público do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 130
São criados no Quadro da Justiça, Parte Permanente, do Ministério da Justiça e Negócios Interiores 14 (quatorze) cargos de Procurador da Justiça, 2 (dois) de Promotor Público, 5 (cinco) de Promotor Substituto e 5 (cinco) de Defensor Público. Os Curadores, a que se refere a Lei número 1.734-A, de 17 de novembro de 1952 , passam a denominar-se 1º e 2º Curador de Registros Públicos e 3º e 4º Curador de Acidentes do Trabalho.
§ 1º
O primeiro provimento dos cargos de Procurador da Justiça criados por esta lei, será feito por livre escolha do Presidente da República dentre todos os Curadores e os Promotores, que figurem no primeiro têrço da lista de antigüidade.
§ 2º
Publicada a presente lei, o Procurador Geral enviará ao Govêrno a lista dos Curadores e Promotores Públicos, acompanhada do curriculum funcional e da relação da antigüidade na classe e no serviço público de cada um.