Artigo 13 da Lei nº 3.434 de 20 de Julho de 1958
Dispõe sôbre o código do Ministério Público do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Da decisão recorrível, assim como nos processos de habeas-corpus e naqueles em que funcione algum órgão do Ministério Público, êste será cientificado pessoalmente.