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Artigo 13 da Lei nº 3.434 de 20 de Julho de 1958

Dispõe sôbre o código do Ministério Público do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 13

Da decisão recorrível, assim como nos processos de habeas-corpus e naqueles em que funcione algum órgão do Ministério Público, êste será cientificado pessoalmente.

Art. 13 da Lei 3.434 /1958