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Artigo 129 da Lei nº 3.434 de 20 de Julho de 1958

Dispõe sôbre o código do Ministério Público do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 129

Para o cumprimento do que dispõe o art. 16, nº XII, letra c e o art. 27, nº VI, os estabelecimentos onde se recolhem psicopatas, ficam obrigados a comunicar ao Procurador Geral os nomes de tôdas as pessoas recolhidas e a prestar as mais informações que o mesmo requisitar.

Art. 129 da Lei 3.434 /1958