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Artigo 128 da Lei nº 3.434 de 20 de Julho de 1958

Dispõe sôbre o código do Ministério Público do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 128

No que esta lei fôr omissa, aplicam-se as disposições das leis anteriores de organização judiciária do Distrito Federal, a partir das mais recentes. Aplicam-se, também, supletivamente, ao Ministério Público, as disposições referentes, em geral, ao funcionalismo público da União ... (VETADO).