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Artigo 127 da Lei nº 3.434 de 20 de Julho de 1958

Dispõe sôbre o código do Ministério Público do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 127

A Secretaria funciona todos os dias úteis, no horário fixado pelo Procurador-Geral.

Parágrafo único

Quando houver excesso, atraso, urgência ou conveniência do serviço, poderá o expediente ser antecipado ou prorrogado pelo diretor da Secretaria, para todos ou alguns servidores.

Art. 127 da Lei 3.434 /1958