Artigo 127 da Lei nº 3.434 de 20 de Julho de 1958
Dispõe sôbre o código do Ministério Público do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 127
A Secretaria funciona todos os dias úteis, no horário fixado pelo Procurador-Geral.
Parágrafo único
Quando houver excesso, atraso, urgência ou conveniência do serviço, poderá o expediente ser antecipado ou prorrogado pelo diretor da Secretaria, para todos ou alguns servidores.