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Artigo 125 da Lei nº 3.434 de 20 de Julho de 1958

Dispõe sôbre o código do Ministério Público do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 125

Aplica-se aos servidores da Secretaria o disposto nas leis gerais relativas ao funcionalismo civil da União quanto aos deveres, direitos, proibições e sanções, inclusive no que se refere a proventos, licença e aposentadorias.

Art. 125 da Lei 3.434 /1958