Artigo 125 da Lei nº 3.434 de 20 de Julho de 1958
Dispõe sôbre o código do Ministério Público do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 125
Aplica-se aos servidores da Secretaria o disposto nas leis gerais relativas ao funcionalismo civil da União quanto aos deveres, direitos, proibições e sanções, inclusive no que se refere a proventos, licença e aposentadorias.