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Artigo 123 da Lei nº 3.434 de 20 de Julho de 1958

Dispõe sôbre o código do Ministério Público do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 123

Os cargos da Secretaria serão provido mediante proposta do Procurador-Geral; as funções gratificadas, por ato dêste, respeitada a legislação vigente para os mais funcionários civis da União.

Art. 123 da Lei 3.434 /1958