Artigo 123 da Lei nº 3.434 de 20 de Julho de 1958
Dispõe sôbre o código do Ministério Público do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 123
Os cargos da Secretaria serão provido mediante proposta do Procurador-Geral; as funções gratificadas, por ato dêste, respeitada a legislação vigente para os mais funcionários civis da União.