Artigo 120 da Lei nº 3.434 de 20 de Julho de 1958
Dispõe sôbre o código do Ministério Público do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 120
Os estagiários estão sujeitos à disciplina normal dos órgãos do Ministério Público. Aos que funcionarem junto aos Defensores Públicos, cabem os mesmos deveres que, de acôrdo com a legislação especial, têm os advogados, solicitadores e provisionados.