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Artigo 120 da Lei nº 3.434 de 20 de Julho de 1958

Dispõe sôbre o código do Ministério Público do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 120

Os estagiários estão sujeitos à disciplina normal dos órgãos do Ministério Público. Aos que funcionarem junto aos Defensores Públicos, cabem os mesmos deveres que, de acôrdo com a legislação especial, têm os advogados, solicitadores e provisionados.

Art. 120 da Lei 3.434 /1958