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Artigo 12 da Lei nº 3.434 de 20 de Julho de 1958

Dispõe sôbre o código do Ministério Público do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 12

Intentada a ação, o Ministério Público, por qualquer dos seus órgãos, não poderá dela desistir, impedir-lhe o julgamento ou transigir sôbre o respectivo objeto; poderá, todavia, manifestar livremente a sua opinião, quando lhe cumprir falar nos autos, após concluída a prova.

Parágrafo único

Poderá o órgão do Ministério Público assistir a parte nos atos de transigência ou desistência, quando funcionar como seu representante.

Art. 12 da Lei 3.434 /1958