Artigo 119 da Lei nº 3.434 de 20 de Julho de 1958
Dispõe sôbre o código do Ministério Público do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 119
Incumbe aos estagiários auxiliar os órgãos do Ministério Público, pela forma regulada em instruções do Procurador Geral.