Artigo 118, Inciso II da Lei nº 3.434 de 20 de Julho de 1958
Dispõe sôbre o código do Ministério Público do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 118
Os estagiários têm direito:
I
de contar, como de efetivo exercício na advocacia, o tempo de estágio;
II
de contar, pela metade, o referido tempo, para efeito de aposentadoria;
III
de obter, sem despesas, provisão de solicitador após 3 meses de exercício.