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Artigo 118, Inciso I da Lei nº 3.434 de 20 de Julho de 1958

Dispõe sôbre o código do Ministério Público do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 118

Os estagiários têm direito:

I

de contar, como de efetivo exercício na advocacia, o tempo de estágio;

II

de contar, pela metade, o referido tempo, para efeito de aposentadoria;

III

de obter, sem despesas, provisão de solicitador após 3 meses de exercício.

Art. 118, I da Lei 3.434 /1958