Artigo 117 da Lei nº 3.434 de 20 de Julho de 1958
Dispõe sôbre o código do Ministério Público do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 117
Os estagiários são designados por 1 (um) ano sem ônus para os cofres públicos, podendo ser reconduzidos até 2 (duas) vêzes e dispensados livremente pelo Procurador-Geral.