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Artigo 117 da Lei nº 3.434 de 20 de Julho de 1958

Dispõe sôbre o código do Ministério Público do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 117

Os estagiários são designados por 1 (um) ano sem ônus para os cofres públicos, podendo ser reconduzidos até 2 (duas) vêzes e dispensados livremente pelo Procurador-Geral.

Art. 117 da Lei 3.434 /1958