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Artigo 116 da Lei nº 3.434 de 20 de Julho de 1958

Dispõe sôbre o código do Ministério Público do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 116

O Procurador-Geral poderá designar, para servirem como estagiários junto aos órgãos do Ministério Público, bacharéis recém-formados e acadêmicos dos 2 (dois) últimos anos das faculdades ou escolas de direito, oficiais, equiparadas ou reconhecidas.

Art. 116 da Lei 3.434 /1958