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Artigo 114, Parágrafo 4 da Lei nº 3.434 de 20 de Julho de 1958

Dispõe sôbre o código do Ministério Público do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 114

A petição será dirigida ao Procurador-Geral que, ao recebê-la, nomeará comissão, constituída na forma prevista no art. 101.

§ 1º

O requerimento será apensado ao processo, marcando o presidente prazo de 10 (dez) dias para que o requerente junte as provas que tiver, eu indique as que pretende produzir.

§ 2º

Não pode ser membro da comissão o participante da comissão que tiver feito o processo disciplinar.

§ 3º

Concluída a instrução do processo, será aberta vista ao requerente, na Secretaria, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para alegações.

§ 4º

Decorrido o prazo, com alegações, ou sem elas, a comissão revisora, dentro em 20 (vinte) dias, encaminhará o processo ao Procurador-Geral. Quando não fôr de sua alçada a penalidade aplicada, o Procurador-Geral remete-lo-á, com seu parecer, ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores.

§ 5º

O prazo para o julgamento é de 30 (trinta) dias.

Art. 114, §4º da Lei 3.434 /1958