JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 113, Parágrafo 1 da Lei nº 3.434 de 20 de Julho de 1958

Dispõe sôbre o código do Ministério Público do Distrito Federal, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 113

A qualquer tempo, pode ser requerida a revisão de processo disciplinar, do qual resultou imposição de pena, quando se aduzam fatos ou circunstâncias, ainda não apreciados, que justifiquem nova decisão sôbre o caso. Não constituem fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade.

§ 1º

Os pedidos, que não se fundarem nos casos previstos neste artigo, serão desde logo indeferidos.

§ 2º

Se o punido falecer ou estiver desaparecido, a revisão pode ser requerida por cônjuge, descendente, ascendente ou colateral, até o terceiro grau.

Art. 113, §1º da Lei 3.434 /1958