Artigo 113, Parágrafo 1 da Lei nº 3.434 de 20 de Julho de 1958
Dispõe sôbre o código do Ministério Público do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 113
A qualquer tempo, pode ser requerida a revisão de processo disciplinar, do qual resultou imposição de pena, quando se aduzam fatos ou circunstâncias, ainda não apreciados, que justifiquem nova decisão sôbre o caso. Não constituem fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade.
§ 1º
Os pedidos, que não se fundarem nos casos previstos neste artigo, serão desde logo indeferidos.
§ 2º
Se o punido falecer ou estiver desaparecido, a revisão pode ser requerida por cônjuge, descendente, ascendente ou colateral, até o terceiro grau.