Artigo 112 da Lei nº 3.434 de 20 de Julho de 1958
Dispõe sôbre o código do Ministério Público do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 112
Da decisão proferida no processo disciplinar não caberá recurso na esfera administrativa, salvo o disposto no capítulo seguinte. Caberá, porém, pedido de reconsideração, no prazo de 30 (trinta) dias, sem efeito suspensivo.