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Artigo 112 da Lei nº 3.434 de 20 de Julho de 1958

Dispõe sôbre o código do Ministério Público do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 112

Da decisão proferida no processo disciplinar não caberá recurso na esfera administrativa, salvo o disposto no capítulo seguinte. Caberá, porém, pedido de reconsideração, no prazo de 30 (trinta) dias, sem efeito suspensivo.

Art. 112 da Lei 3.434 /1958