JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 111 da Lei nº 3.434 de 20 de Julho de 1958

Dispõe sôbre o código do Ministério Público do Distrito Federal, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 111

Poderá cessar o processo disciplinar se o indiciado fôr exonerado a pedido. Nessa hipótese, porém, não poderá retornar ao Ministério Público do Distrito Federal.

Art. 111 da Lei 3.434 /1958