Artigo 111 da Lei nº 3.434 de 20 de Julho de 1958
Dispõe sôbre o código do Ministério Público do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 111
Poderá cessar o processo disciplinar se o indiciado fôr exonerado a pedido. Nessa hipótese, porém, não poderá retornar ao Ministério Público do Distrito Federal.