Artigo 110 da Lei nº 3.434 de 20 de Julho de 1958
Dispõe sôbre o código do Ministério Público do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 110
Tratando-se de crime ou contravenção, o Procurador Geral providenciará para instauração do inquérito policial, ou da ação penal.