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Artigo 110 da Lei nº 3.434 de 20 de Julho de 1958

Dispõe sôbre o código do Ministério Público do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 110

Tratando-se de crime ou contravenção, o Procurador Geral providenciará para instauração do inquérito policial, ou da ação penal.

Art. 110 da Lei 3.434 /1958