Artigo 11 da Lei nº 3.434 de 20 de Julho de 1958
Dispõe sôbre o código do Ministério Público do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Os Defensores Públicos poderão deixar de propor ação, requerer providências e diligências ou recorrer quando êstes atos forem manifestamente incabíveis ou inconvenientes aos interêsses da parte sob o seu patrocínio. Nessas hipóteses, por ofício reservado, darão conhecimento ao Procurador Geral, das suas razões de proceder.