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Artigo 11 da Lei nº 3.434 de 20 de Julho de 1958

Dispõe sôbre o código do Ministério Público do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 11

Os Defensores Públicos poderão deixar de propor ação, requerer providências e diligências ou recorrer quando êstes atos forem manifestamente incabíveis ou inconvenientes aos interêsses da parte sob o seu patrocínio. Nessas hipóteses, por ofício reservado, darão conhecimento ao Procurador Geral, das suas razões de proceder.

Art. 11 da Lei 3.434 /1958