Artigo 109 da Lei nº 3.434 de 20 de Julho de 1958
Dispõe sôbre o código do Ministério Público do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 109
Recebido o processo, a autoridade julgadora proferirá decisão dentro em 20 (vinte) dias.