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Artigo 109 da Lei nº 3.434 de 20 de Julho de 1958

Dispõe sôbre o código do Ministério Público do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 109

Recebido o processo, a autoridade julgadora proferirá decisão dentro em 20 (vinte) dias.

Art. 109 da Lei 3.434 /1958