Artigo 108 da Lei nº 3.434 de 20 de Julho de 1958
Dispõe sôbre o código do Ministério Público do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 108
Havendo 2 (dois) ou mais acusados, os prazos mencionados nos arts. 105, 106 e 107 serão comuns e em dôbro.