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Artigo 108 da Lei nº 3.434 de 20 de Julho de 1958

Dispõe sôbre o código do Ministério Público do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 108

Havendo 2 (dois) ou mais acusados, os prazos mencionados nos arts. 105, 106 e 107 serão comuns e em dôbro.

Art. 108 da Lei 3.434 /1958