JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 107 da Lei nº 3.434 de 20 de Julho de 1958

Dispõe sôbre o código do Ministério Público do Distrito Federal, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 107

Se não fôr necessária a realização de diligências ou concluídas estas, o acusado terá o prazo de 10 (dez) dias para oferecer alegações escritas. Findo o prazo para as alegações do acusado, a comissão, em 15 (quinze) dias, remeterá, ao Procurador Geral, o relatório, no qual concluirá pela procedência ou improcedência da acusação especificando, se fôr o caso, as disposições legais transgredidas e propondo as penalidades aplicáveis.

Art. 107 da Lei 3.434 /1958